Atribuições da Secretaria 
                                
                             De acordo com as Leis Municipais n.º 1147/2005 e 2487/2021, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSITO é órgão que tem por finalidade: 
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
 IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 
 V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
 VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
 VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
 VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
 IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto. 
 X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
 XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
 XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
 XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
 XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
 XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
 XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
 XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal; 
 XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 
 XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
 XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; 
 XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos. 
 XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. 
 XXIII - Autorizar e supervisionar a realização de eventos em áreas públicas, visando a segurança da população; 
 XXIV - Implantar políticas que promovam a mobilidade e acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, a moradia e ao lazer, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de Cordeiro, planejando, regulamentando, operando e fiscalizando o trânsito, o transporte e a segurança dos serviços públicos municipais; 
 XXV - Propor e conduzir a política de defesa social do Município de Cordeiro, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; 
 XXVI - Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança púbica e social de interesse do Município; 
 XXVII - Promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; 
 XXVIII - Atuar juntamente com outras secretarias, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal; 
 XXIX - Promover a vigilância dos logradouros públicos, utilizando a Guarda Municipal e/ou através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas; 
 XXX - Exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; 
 XXXI - Colaborar com a administração municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do município; 
 XXXII - Promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; 
 XXXIII - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; 
 XXXIV - Envidar esforços para buscar parcerias com os comerciantes para colaboração na aquisição de câmeras de monitoramento. 
 XXXV - Atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, na prevenção e combate à exploração sexual de menores e adolescentes. 
 De acordo com a Lei Municipal 1380/2009: 
 §1° - O Secretário Municipal de Transito sera considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais. 
 §2º - Compete ainda a Secretaria Municipal de Transito e Posturas a fiscalização das normas disciplinadas no Código de Posturas do Município zelando pela sua eficácia.