SEDIMENTA OS PROCEDIMENTOS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO FISCAL IMOBILIÁRIA E REVISÃO, A QUALQUER TEMPO E A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DAS DÍVIDAS INSCRITAS RELACIONADAS A LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL APONTADO NA INSCRIÇÃO FISCAL OU A DUPLICIDADE DE CADASTROS.
31/01/2024 41