Número do processo:
005/2026
Tipo:
INEXIGIBILIDADE
Data do
aviso:
13/01/2026
Valor estimado: R$
99.600,00 (noventa e nove mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CORDEIRO/RJ, DURANTE A ABERTURA DO ANO LETIVO DE 2026.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A inviabilidade de competição no caso em tela não decorre apenas da alta qualificação dos profissionais, mas da simbiose jurídica entre a detentora da marca registrada e o licenciamento exclusivo dos métodos autorais dos palestrantes propostos.
Conforme documentação anexa, a empresa R. DE C. M. FALCÃO EVENTOS (MÁXIMA EVENTOS) detém a proteção legal de sua identidade e operação através do registro de marca mista junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o Processo nº 901159166, cujo uso comercial foi formalmente transferido à contratada através de Instrumento Particular de Licenciamento de Marca, conferindo à pessoa jurídica plena legitimidade para a exploração exclusiva dos serviços a ela vinculados. A proteção conferida pelo INPI enquadra-se na Classe de Nice 41, específica para serviços de educação e treinamento, o que ratifica que o objeto desta contratação é protegido por exclusividade de modelo de prestação de serviço, e não apenas por identidade visual.
Mais do que um nome comercial, a marca "MÁXIMA EVENTOS" opera sob um Contrato de Licenciamento de Marca, registrado e assinado digitalmente, que confere à licenciada o direito exclusivo de representação e comercialização do catálogo de profissionais e metodologias vinculadas a este selo. Tal condição jurídica cria uma barreira de exclusividade comercial: o objeto não pode ser ofertado por terceiros, pois a prestação do serviço está intrinsecamente ligada à exploração da marca e do "know-how" por ela licenciado.
A singularidade do serviço reside no caráter personalíssimo das palestras. Não se busca uma formação genérica, mas o acesso ao patrimônio intelectual de autores e pesquisadores específicos, como por exemplo:
Ester Assis: Detentora de propriedade intelectual sobre 10 (dez) obras literárias infantis. Sua palestra é o desdobramento pedagógico de sua obra autoral, protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), tornando o serviço infungível (insubstituível por outro palestrante).
Jackline Altoé: Mestre em Língua Portuguesa com portfólio que apresenta métodos específicos de "Recomposição de Aprendizagens" e "Construção de Enunciados", currículo que a distingue no mercado pela especificidade técnica.
Francielli Rocha: Pesquisadora com sólida trajetória acadêmica na UEM (Mestra em Educação para a Ciência), cujas formações em matemática são pautadas em métodos científicos por ela desenvolvidos.
A competição é, portanto, inviável, pois cada um desses profissionais imprime ao treinamento um selo de autoria que não pode ser reproduzido por outrem sob o critério de menor preço, não há que se falar em disputa de preços entre empresas distintas, pois:
1. O Saber Acadêmico/Autoral é personalíssimo e insubstituível (infungível);
2. A Comercialização desse saber está vinculada contratualmente à marca registrada no INPI que ora se contrata.
A escolha da MÁXIMA EVENTOS justifica-se pelo fato de ser a única via jurídica e comercial para a obtenção do corpo docente pretendido, cujas datas e métodos encontram-se reservados com exclusividade sob a égide da referida marca.
Ante o exposto, a contratação direta é a única via legal capaz de garantir ao Fundo Municipal de Educação de Cordeiro o acesso ao conteúdo intelectual específico destes autores e especialistas. A tentativa de licitar tais serviços por meio de pregão desnaturaria o objeto, uma vez que o "preço" não pode ser o critério preponderante sobre a "autoria" e a "metodologia exclusiva" protegida por registro de propriedade industrial.
Desta forma, resta cabalmente justificada a escolha da empresa por sua singularidade no mercado e pela proteção jurídica de sua marca e representados, atendendo plenamente aos requisitos de densidade e sustentabilidade exigidos pelos órgãos de controle.
Justificativa do preço
Conforme os documentos fiscais e notas de empenho encaminhados pela empresa (em anexo), referentes a serviços de mesma natureza realizados recentemente, justificamos que o preço proposto de R$ 99.600,00 para o ciclo de 07 palestras é compatível com o praticado no mercado público:
Nota Fiscal nº 11/2025 Município de Guarapuava/PR: Valor de R$ 15.000,00 por serviço de palestra/treinamento (Empenho 19543/2025).
Nota de Empenho nº 745/2024 Município de Quissamã/RJ: Valor de R$ 284.203,98 para contratação global de formação continuada (Processo 14525/2023).
Nota de Empenho nº 746/2024 Município de Quissamã/RJ: Valor de R$ 14.796,00 para item específico de curso de formação presencial.
Ressalte-se que os valores unitários por palestra (média de R$ 14.228,57) apresentam economicidade e vantajosidade para a Administração, estando inclusive em patamar inferior a contratações similares realizadas pela mesma empresa em outros entes da federação, quando ajustados os custos logísticos e de deslocamento para a região serrana fluminense. Neste tocante, a proposta respeita os princípios da economicidade e da eficiência.
Em suma, a inviabilidade de competição é absoluta: o saber é singular (autoral), a marca que o comercializa é protegida (INPI) e o vínculo de representação é exclusivo. Qualquer tentativa de certame licitatório para este objeto resultaria em prejuízo à finalidade pedagógica, pois o 'conteúdo autoral' buscado pela Secretaria de Educação de Cordeiro é legalmente indissociável da empresa detentora dos direitos de marca ora contratada.
Fundamentação legal
A presente contratação fundamenta-se no Art. 74, inciso III, alínea "f" da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, especificamente para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com profissionais de notória especialização.